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Processo:
0015061-06.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0015061-06.2026.8.16.0021

Recurso: 0015061-06.2026.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): ANTONIO SERGIO FRANCO
Requerido(s): FURGÕES CASCAVEL LTDA.
I -
Antonio Sergio Franco interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) 505 e 507 do Código de Processo Civil – Sustenta que a legitimidade passiva da Furgões
Cascavel Ltda. já havia sido decidida em decisões interlocutórias anteriores, inclusive no
despacho saneador, sem interposição de agravo de instrumento pela Recorrida, o que teria
gerado preclusão consumativa. Afirma que, embora o Tribunal tenha reconhecido a preclusão
nos embargos de declaração, manteve a improcedência da ação com base na tese de que o
negócio teria sido celebrado com terceiro (Sérgio Dias), reanalisando matéria que já estava
estabilizada no processo;
b) 422 e 932, inciso III, do Código Civil – Sustenta, subsidiariamente, que os fatos descritos no
próprio recurso revelam situação de aparência de representação da Recorrida, pois o
negociador se apresentava com e-mail corporativo e cartão de visita da empresa, além de o
Recorrente afirmar que já havia realizado negócios anteriores por intermédio da mesma
pessoa e de cheques da compra terem sido emitidos nominalmente à empresa. Por essa
razão, alega ofensa à boa-fé objetiva e à responsabilidade por ato de preposto, defendendo a
aplicação da teoria da aparência para responsabilizar a Recorrida pelo descumprimento do
contrato.
II -
A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado no acórdão declaratório (ED 0041425-
49.2025.8.16.0021 - mov. 23.1, fls. 3/4):
“No caso concreto, o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no
acórdão, pois, ao mesmo tempo em que esta Câmara reconheceu a legitimidade passiva da
ré, teria afirmado a inexistência de relação contratual entre as partes, o que, segundo a tese
recursal, configuraria incoerência interna e violação à preclusão pro judicato. Sem razão,
contudo. O reconhecimento da legitimidade passiva da ré decorreu, de forma expressa, da
aplicação da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas
em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Na hipótese, considerou-se
suficiente, para fins de legitimação, a narrativa de que Sérgio Dias teria atuado como
representante da empresa demandada na negociação subjacente aos fatos. Ocorre que a
referência, ao longo do acórdão embargado, à “inexistência de relação contratual entre as
partes” foi utilizada em sentido material e substancial, no plano do mérito, e não em sentido
processual ou ontológico. Com efeito, o acórdão não negou que tenha havido algum tipo de
relação fática ou contato negocial entre os envolvidos, tampouco ignorou a narrativa de
atuação do referido intermediário. O que se afirmou, com base na análise do conjunto
probatório, foi que não restou demonstrada uma relação contratual direta, formal ou
juridicamente apta a fundamentar o dever de indenizar, conforme a configuração
específica da ação regressiva proposta, notadamente diante do contexto em que o
próprio autor assumiu o risco do negócio e da ausência de nexo causal direto entre a
conduta imputada à ré e o prejuízo suportado. Assim, não há contradição lógica em
reconhecer a legitimidade passiva da ré, por força da teoria da asserção, e, ao mesmo
tempo, concluir, no julgamento do mérito, que não se configurou relação jurídica
suficiente para ensejar a responsabilidade civil regressiva nos moldes pretendidos
pelo autor. Trata-se de planos distintos: um, processual, relativo às condições da ação;
outro, material, atinente ao exame da responsabilidade civil, do vínculo jurídico e do nexo de
causalidade. A alegada contradição, portanto, não se sustenta. Também não procede a tese
de violação à preclusão pro judicato. A decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de
ilegitimidade passiva, operou preclusão apenas quanto à possibilidade de exclusão da
parte do polo passivo. Não houve, nem poderia haver, julgamento antecipado ou
definitivo acerca do mérito da responsabilidade civil, matéria que dependia da
instrução probatória e da valoração do acervo fático. Reconhecer legitimidade
processual não implica reconhecimento prévio de responsabilidade material. Confundir
tais esferas importa em deturpação do alcance dos arts. 505 e 507, do CPC, e significaria
esvaziar a própria distinção entre juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Ademais, o
acórdão embargado foi claro ao assentar que, mesmo que se admitisse, em tese, algum
vínculo entre o intermediário e a empresa ré, não se evidenciou nexo causal direto entre a
atuação desta e o prejuízo experimentado pelo autor, sobretudo considerando que a
operação foi conduzida, em grande medida, sob a iniciativa e risco do próprio demandante.
Este fundamento (ausência de nexo causal direto) é suficiente, por si só, para manter a
conclusão de improcedência, o que afasta qualquer alegação de omissão ou contradição
relevante para o desfecho do julgamento” (grifos nossos).
Desse modo, a revisão do acórdão recorrido não é cabível na via especial, pois demandaria
necessariamente a análise de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e
probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A
propósito:
“(...) A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das cláusulas
contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...) A análise da
existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e
reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...)” (AgInt no REsp n. 1.862.281/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8
/2025).

“(...) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REFORMA DO JULGADO QUE
DEMANDARIA A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, BEM
COMO O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos em que desenvolvidas as razões recursais, a
reforma do acórdão proferido pela Corte estadual demandaria a interpretação de
cláusula contratual e o revolvimento do quadro fático-probatório, providências
vedadas na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ). (...) 5. Agravo interno
desprovido” (AgInt no REsp n. 1.848.260/CE, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e
7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20